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Quem pode ser beneficiário do seguro de vida?

18/09/2026

Entender quem pode ser beneficiário do seguro de vida é o primeiro passo para contratar uma proteção que realmente atenda à sua família. Diferente do que muitos imaginam, a legislação brasileira é ampla e permite que você indique praticamente qualquer pessoa física ou jurídica para receber a indenização, desde que exista um vínculo legítimo que justifique a nomeação. Isso significa que a decisão vai além do cônjuge e dos filhos, abrindo espaço para planejamento sucessório e proteção de negócios.

Na prática, a regra geral é simples: o beneficiário pode ser uma pessoa da sua escolha, seja ela parente ou não, ou até mesmo uma empresa credora. No entanto, existem particularidades importantes, como a impossibilidade de nomear quem tenha causado dolosamente o sinistro e as regras específicas quando não há indicação formal. Para quem está revisando uma apólice existente ou contratando uma nova cobertura, conhecer esses limites evita surpresas no momento em que a proteção for acionada.

Como corretora com mais de 27 anos de mercado, orientamos nossos clientes a estruturar a nomeação com clareza, considerando cenários como divórcio, novo casamento ou nascimento de filhos. A escolha correta do beneficiário garante que o capital segurado chegue a quem você deseja, com agilidade e segurança jurídica.

Quem Pode Ser Beneficiário do Seguro de Vida?

O beneficiário do seguro de vida é a pessoa física ou jurídica escolhida para receber a indenização quando ocorre o evento coberto — em geral, o falecimento do segurado. A legislação brasileira adota um princípio de liberdade ampla nessa escolha: é possível indicar praticamente qualquer pessoa, sem exigência de vínculo familiar, sanguíneo ou econômico. O Código Civil, no artigo 792, estabelece que, na ausência de indicação expressa, a indenização é dividida em duas partes — metade para o cônjuge não separado judicialmente e o restante para os herdeiros do segurado, respeitada a ordem da vocação hereditária.

Essa liberdade, contudo, não é irrestrita. A Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2024, alterou dispositivos do Código Civil e impôs limites claros à nomeação de beneficiários em contextos de concubinato e adultério. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado entendimento de que indicar amante como beneficiário, em detrimento da família legítima, configura fraude à lei e pode ser anulado judicialmente. Na prática, quem pode ser beneficiário depende de três fatores: a vontade do segurado, a validade jurídica dessa vontade e a existência de herdeiros necessários com proteção legal específica.

Pessoas jurídicas também podem figurar como beneficiárias, desde que exista interesse segurável legítimo. Um caso típico é o seguro de vida empresarial contratado por uma companhia para proteger a continuidade do negócio diante da morte de um sócio-chave. Nesse cenário, a própria empresa recebe a indenização, que pode ser usada para recompor o capital social ou indenizar a família do sócio falecido conforme acordo prévio.

Diferença Entre Segurado e Beneficiário no Seguro de Vida

Segurado é a pessoa cuja vida está protegida pela apólice — é sobre o evento ligado a ela (morte, invalidez, doença grave) que o seguro responde. Beneficiário é quem recebe o valor da indenização quando esse evento ocorre. São papéis distintos e ocupados por pessoas diferentes na maioria dos contratos: o segurado paga o prêmio e nomeia um terceiro para receber o capital segurado. Em seguros de vida individuais, o contratante e o segurado costumam ser a mesma pessoa; em seguros empresariais ou em grupo, a empresa contrata e paga, mas o segurado é o funcionário.

Essa separação tem consequência jurídica relevante: o valor pago ao beneficiário não se confunde com herança, não entra em inventário e não responde por dívidas do segurado. O artigo 794 do Código Civil é taxativo ao determinar que o capital estipulado não está sujeito às obrigações do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito. É por isso que o beneficiário recebe a indenização mesmo que o segurado tenha deixado dívidas, e é também por isso que credores do espólio não podem bloquear o pagamento do seguro de vida.

Na contratação, o segurado deve ter capacidade civil e manifestar consentimento livre. O beneficiário, por outro lado, não precisa assinar nada, não precisa saber da indicação e não assume qualquer obrigação contratual. Ele é um terceiro beneficiário de estipulação em favor de terceiro — figura prevista nos artigos 436 a 438 do Código Civil. Se o beneficiário for menor de idade ou absolutamente incapaz, a nomeação continua válida; apenas o recebimento exigirá representação legal, como veremos adiante.

Tipos de Beneficiários: Herdeiros Legais e Beneficiários Indicados

Existem duas categorias amplas de beneficiários no seguro de vida brasileiro: os indicados livremente pelo segurado no contrato e os herdeiros legais, que recebem por força da lei quando não há indicação válida. A diferença prática é enorme. O beneficiário indicado recebe o valor integral da apólice independentemente de ser herdeiro, de ter parentesco ou de constar em testamento. Os herdeiros legais, por sua vez, recebem conforme as regras do direito sucessório, com partilha entre todos os que a lei reconhece como sucessores.

Um equívoco comum é achar que herdeiro necessário — cônjuge, descendente ou ascendente — tem direito automático a parte do seguro de vida. Não tem. Se o segurado indicou expressamente um terceiro como beneficiário, ainda que estranho à família, a indenização vai integralmente para esse terceiro. O seguro de vida não integra a legítima, não está sujeito à colação e não pode ser alcançado por ação de redução de disposições testamentárias. Essa blindagem patrimonial é um dos motivos pelos quais o seguro de vida é usado como ferramenta de planejamento sucessório.

Beneficiário Indicado: Quem Pode Ser Nomeado no Contrato

O segurado pode nomear como beneficiário indicado qualquer pessoa física capaz ou incapaz, parente ou não, em linha reta ou colateral, até o quarto grau. Também pode nomear pessoa jurídica, como uma associação, uma fundação ou uma empresa da qual é sócio. Pode ainda indicar múltiplos beneficiários, atribuindo a cada um uma cota percentual do capital segurado — por exemplo, 60% para o cônjuge, 20% para cada filho e 10% para um irmão.

A indicação deve ser feita por escrito na proposta de contratação ou em aditivo posterior, com identificação clara do beneficiário: nome completo, CPF, data de nascimento e grau de parentesco, quando houver. A falta de identificação precisa é uma das principais causas de litígio no pagamento de indenizações. Nomear apenas “meus filhos” sem especificar quantos e quais são pode gerar disputa entre filhos de relacionamentos diferentes, especialmente se houver prole fora do casamento.

Para quem contrata seguro de vida individual ou empresarial, a cláusula de beneficiários merece atenção redobrada. No modelo individual, o segurado tem controle total sobre a indicação. No empresarial, a estipulação é feita pela empresa contratante, mas o segurado-funcionário pode, em muitos contratos, indicar beneficiários preferenciais que prevalecem sobre a indicação genérica da apólice.

Herdeiros Legais: Quando Não Há Indicação ou Quando a Indicação é Anulada

Quando a apólice não traz beneficiário indicado — ou quando a indicação é declarada nula por decisão judicial —, a indenização segue a regra do artigo 792 do Código Civil: metade para o cônjuge não separado judicialmente, e a outra metade para os herdeiros do segurado, na ordem da vocação hereditária. Se o segurado era casado em comunhão parcial e tinha dois filhos, por exemplo, o cônjuge recebe 50% e os filhos dividem os outros 50% em partes iguais.

A ordem da vocação hereditária, definida no artigo 1.829 do Código Civil, prioriza os descendentes em concorrência com o cônjuge (dependendo do regime de bens), depois os ascendentes, depois o cônjuge sobrevivente e, por fim, os colaterais até o quarto grau. Na ausência completa de herdeiros, o valor vai para o Estado — mas isso é raríssimo na prática, já que a maioria das apólices tem indicação expressa ou pelo menos um herdeiro localizável.

Também entram na categoria de herdeiros legais os casos em que a indicação existe, mas se torna ineficaz. Se o único beneficiário indicado morre antes do segurado e não há indicação subsidiária, a indenização reverte para os herdeiros legais do segurado, não para os herdeiros do beneficiário falecido. Essa regra de reversão é automática e independe de manifestação do segurado, salvo se a apólice estipular o contrário.

Restrições Legais: Quem Não Pode Ser Beneficiário

Embora a regra geral seja de liberdade de nomeação, existem restrições legais e jurisprudenciais relevantes. A principal delas, introduzida pela Lei 15.040/2024, atinge a pessoa que mantém relação de concubinato com o segurado casado — ou seja, a amante ou o amante. A nova redação do artigo 793 do Código Civil passou a prever expressamente que a indicação de concubino como beneficiário é anulável quando feita em prejuízo da família legítima, consolidando o que o STJ já vinha decidindo em casos concretos.

Além do concubinato, há restrições de ordem prática e contratual. Seguradoras podem recusar a indicação de beneficiários que não tenham interesse segurável demonstrável, embora isso seja incomum em seguros de vida individuais. Em seguros de vida em grupo, a margem de liberdade do segurado pode ser limitada pelas condições gerais da apólice, que às vezes restringem a indicação a parentes até determinado grau. E em contratos vinculados a financiamentos — como o seguro prestamista —, o beneficiário é necessariamente o credor, pelo menos até a quitação da dívida.

A nomeação de beneficiário também pode ser invalidada por vícios de consentimento ou fraude. Se ficar comprovado que o segurado foi coagido, induzido a erro ou estava incapaz no momento da indicação, a cláusula pode ser anulada judicialmente. O mesmo vale para indicações feitas com o objetivo exclusivo de fraudar credores ou de burlar regras de sucessão que protegem herdeiros necessários.

Cônjuge, Companheiro e União Estável: Regras Específicas

O cônjuge e o companheiro em união estável ocupam posição privilegiada na legislação de seguro de vida. Ambos podem ser indicados como beneficiários sem qualquer restrição, e a Lei 15.040/2024 reforçou essa proteção ao estender expressamente aos companheiros as mesmas regras aplicáveis aos cônjuges. A união estável, inclusive homoafetiva, é reconhecida pelo STF desde 2011 (ADI 4277 e ADPF 132) como entidade familiar com os mesmos direitos do casamento para fins sucessórios e de seguro.

Na ausência de indicação expressa, o artigo 792 do Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente metade da indenização, desde que não estivesse separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos. A separação de fato, mesmo sem divórcio formal, afasta o direito do cônjuge à indenização se o segurado não o tiver indicado expressamente. Já o companheiro em união estável, na falta de indicação, precisa comprovar a convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família para reivindicar a parte que lhe caberia.

Um ponto sensível: o cônjuge indicado como beneficiário recebe a indenização mesmo que o casamento tenha sido celebrado em regime de separação total de bens. O seguro de vida não se comunica com o patrimônio do casal, não entra na meação e não está sujeito às regras do regime de bens. Se o segurado quiser que o cônjuge receba, a indicação expressa é o caminho mais seguro; se não quiser, a simples omissão pode não bastar, pois a lei reserva ao cônjuge metade do valor na ausência de indicação.

Relação Concubinária e Amantes: O Que Diz a Lei e a Jurisprudência

A relação concubinária é definida pelo artigo 1.727 do Código Civil como a união entre pessoas impedidas de casar — o caso clássico é o do homem ou da mulher casada que mantém relação paralela com terceiro. A Lei 15.040/2024 alterou o artigo 793 para prever que, nessa situação, a indicação do concubino como beneficiário é anulável quando representar prejuízo à família legítima. A redação anterior já era interpretada nesse sentido pelo STJ, mas a nova lei elimina qualquer ambiguidade.

O STJ consolidou o entendimento no julgamento do REsp 1.401.538/RJ e em precedentes posteriores: a nomeação de amante como beneficiário de seguro de vida, quando o segurado era casado e tinha filhos, configura tentativa de burlar a proteção da família e pode ser anulada. A anulação não exige prova de má-fé do beneficiário; basta a demonstração de que a relação era concubinária e de que a família legítima foi prejudicada. A indenização, nesse caso, é redirecionada aos herdeiros legais do segurado.

Há nuance importante: a restrição atinge o concubinato, não a união estável. Se o segurado era separado de fato ou divorciado e mantinha união estável com a pessoa indicada, a nomeação é plenamente válida. O que a lei veda é a proteção patrimonial da relação paralela em detrimento do casamento vigente. Para quem está em processo de separação e quer garantir proteção ao novo companheiro, o caminho correto é formalizar a união estável ou o divórcio antes de alterar a cláusula de beneficiários.

Como Funciona a Indicação de Beneficiário no Contrato

A indicação de beneficiário é feita na proposta de contratação do seguro, em campo próprio, e integra a apólice como cláusula contratual. O segurado informa o nome completo, CPF, data de nascimento e o percentual do capital que cada beneficiário receberá. A cláusula pode ser simples — um único beneficiário com 100% — ou complexa, com beneficiários principais, substitutos e cotas diferenciadas. A seguradora é obrigada a pagar exatamente conforme a cláusula registrada, sem poder escolher ou reordenar os beneficiários.

Nos contratos de seguro de vida em grupo para funcionários, a indicação segue lógica semelhante, mas com a empresa como estipulante. O funcionário segurado preenche um formulário de adesão onde indica seus beneficiários preferenciais. Se ele não fizer a indicação, valem as regras da apólice-mestre, que geralmente preveem o pagamento aos herdeiros legais ou seguem ordem de prioridade predefinida — cônjuge, filhos, pais, irmãos.

A cláusula de beneficiários pode prever beneficiários substitutos ou sucessivos. Por exemplo: “cônjuge, e, na falta deste, os filhos em partes iguais”. Essa estrutura evita a reversão automática para os herdeiros legais caso o beneficiário principal morra antes do segurado. A previsão de substitutos é recomendada em qualquer apólice, pois elimina lacunas que geram atraso no pagamento e disputa entre herdeiros.

Passo a Passo para Nomear um Beneficiário

  1. Reúna os dados completos de cada beneficiário: nome, CPF, data de nascimento e parentesco.
  2. Defina os percentuais de cada cota, somando exatamente 100%.
  3. Decida se haverá beneficiários substitutos e em que ordem serão acionados.
  4. Preencha o campo de beneficiários na proposta com os dados exatos, sem abreviações ambíguas.
  5. Guarde uma cópia da proposta e da apólice emitida com a cláusula de beneficiários.
  6. Revise a indicação a cada mudança de estado civil, nascimento de filho ou divórcio.

Um erro frequente é indicar beneficiários por apelido ou grau de parentesco genérico, como “meus filhos” ou “minha esposa”. Se houver mais de um filho ou se o casamento terminar e houver novo cônjuge, a ambiguidade vira disputa judicial. A indicação nominal com CPF elimina esse risco e acelera o pagamento da indenização, que pode ser feito em poucos dias quando a documentação está completa.

Outro ponto prático: a indicação de beneficiário não precisa ser comunicada à seguradora por instrumento público. Basta o registro na proposta ou em aditivo assinado pelo segurado. No entanto, se a alteração for feita por testamento — o que é permitido pelo artigo 791 do Código Civil —, o testamento precisa ser válido e o beneficiário precisa ser identificado de forma inequívoca. A via testamentária é mais rara e costuma gerar mais litígio do que a alteração direta na apólice.

É Possível Alterar ou Revogar a Indicação de Beneficiário?

Sim, e essa é uma das características mais importantes do seguro de vida: a indicação de beneficiário é, em regra, livremente revogável pelo segurado a qualquer momento, sem necessidade de consentimento do beneficiário atual. O artigo 791 do Código Civil permite a alteração por declaração posterior à apólice ou por testamento. A revogação segue a mesma lógica: o segurado pode substituir, excluir ou redistribuir cotas quantas vezes quiser, desde que esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais.

A exceção é a cláusula de beneficiário irrevogável, prevista em alguns contratos. Quando o segurado opta por essa modalidade — comum em seguros usados como garantia de pensão alimentícia ou em acordos de divórcio —, a indicação só pode ser alterada com a anuência expressa do beneficiário. A irrevogabilidade deve constar de forma explícita na apólice; a simples falta de previsão de revogação não torna a indicação irrevogável.

Para alterar, o segurado deve solicitar à seguradora um aditivo contratual, informando a nova configuração de beneficiários. O aditivo passa a valer a partir da aceitação pela seguradora, que não pode recusar a alteração sem justa causa. Se o segurado falecer antes de formalizar o aditivo, mas tiver deixado declaração escrita inequívoca da nova vontade, a jurisprudência tem reconhecido a validade da alteração quando comprovada a intenção.

O Que Acontece Quando o Beneficiário Morre Antes do Segurado?

Quando o beneficiário indicado morre antes do segurado, a cota que lhe cabia reverte para os demais beneficiários indicados, na proporção de suas cotas, ou para os herdeiros legais do segurado, se não houver outros beneficiários. Essa é a regra do artigo 792, parágrafo único, do Código Civil, e ela gera consequências práticas que muitos segurados desconhecem. O mais importante: a cota do beneficiário pré-morto não se transmite aos herdeiros dele.

Se o segurado indicou a esposa como única beneficiária com 100% e ela falece antes dele, a indenização não vai para os herdeiros da esposa — vai para os herdeiros legais do segurado, que podem ser filhos, pais ou irmãos. Se o segurado indicou esposa (50%) e filho (50%) e a esposa morre antes, o filho passa a receber 100%. Se havia três beneficiários com cotas iguais e um morre, os dois remanescentes dividem a cota do falecido proporcionalmente.

Essa regra pode contrariar a intenção real do segurado, especialmente em famílias reconstituídas. Por isso, a recomendação técnica é sempre prever beneficiários substitutos na apólice. A cláusula “cônjuge, e, na falta deste, os filhos do primeiro casamento” resolve o problema de forma automática, sem depender de aditivo posterior ao falecimento do beneficiário original.

Cotas Fixas e a Destinação da Parte do Beneficiário Pré-Morto

As cotas fixas são os percentuais atribuídos a cada beneficiário no contrato. Quando um beneficiário com cota fixa morre antes do segurado, sua cota é redistribuída entre os beneficiários remanescentes, salvo disposição contratual em contrário. A redistribuição é proporcional: se dois beneficiários tinham cotas de 50% cada e um morre, o sobrevivente recebe 100%; se as cotas eram de 60% e 40% e o de 60% morre, o de 40% recebe 100%.

Não há direito de representação no seguro de vida. Diferente da sucessão hereditária, em que os filhos do herdeiro pré-morto o representam na partilha, no seguro de vida a cota do beneficiário falecido não passa automaticamente para os descendentes dele. Para que os filhos do beneficiário pré-morto recebam algo, o segurado precisa tê-los indicado expressamente como beneficiários substitutos ou ter previsto cláusula de representação na apólice.

A destinação da cota vaga pode ser definida pelo segurado em vida, por aditivo contratual. Se o segurado percebe que um beneficiário indicado faleceu, deve atualizar a apólice imediatamente. Enquanto não o fizer, a cota permanece em aberto e será resolvida pela regra legal de reversão no momento do sinistro. A atualização preventiva evita que o valor vá para herdeiros que o segurado não queria beneficiar.

Beneficiário Falecido Sem Herdeiros: Para Onde Vai a Indenização?

Se o único beneficiário indicado morre antes do segurado e não deixa herdeiros, a indenização reverte integralmente para os herdeiros legais do segurado, na ordem da vocação hereditária. A existência ou não de herdeiros do beneficiário é irrelevante para a regra de reversão: a cota não se transmite aos herdeiros do beneficiário em nenhuma hipótese, tenha ele herdeiros ou não.

Se o segurado também não deixar herdeiros legais — situação rara, mas possível —, o valor da indenização segue para o Estado, na condição de herança jacente, conforme o artigo 1.820 do Código Civil. Antes disso, porém, a seguradora deve esgotar as tentativas de localizar qualquer herdeiro, inclusive colaterais até o quarto grau. O processo de declaração de vacância é demorado e exige intervenção do Ministério Público.

Para evitar que a indenização vá para o Estado ou para herdeiros indesejados, o segurado pode indicar uma pessoa jurídica como beneficiária subsidiária — uma instituição de caridade, uma associação ou uma fundação. Essa indicação é válida e não depende de vínculo com o segurado. Em apólices de alto valor, é uma solução usada com frequência por segurados sem herdeiros próximos que desejam dar destinação social ao capital segurado.

Beneficiário Menor de Idade ou Incapaz: Como Recebe a Indenização?

O beneficiário menor de idade pode ser indicado normalmente no contrato de seguro de vida. A incapacidade civil não impede a nomeação; apenas condiciona o recebimento. O menor de 16 anos é absolutamente incapaz e recebe por meio de seus representantes legais — normalmente os pais ou o tutor. O menor entre 16 e 18 anos é relativamente incapaz e também precisa de assistência para dar quitação ao pagamento. Em ambos os casos, a indenização é paga ao representante legal, que administra o valor em benefício do menor.

O Código Civil, no artigo 1.691, determina que os pais exercem a administração dos bens dos filhos menores, mas não podem alienar ou gravar de ônus reais os imóveis, nem contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, sem autorização judicial. Isso significa que o valor recebido pelo menor em razão de seguro de vida deve ser gerido com prestação de contas, e saques de grande monta exigem alvará judicial. Na prática, muitos juízes determinam o depósito do valor em caderneta de poupança ou conta vinculada até a maioridade.

Para beneficiários absolutamente incapazes por outras razões — interdição judicial por deficiência mental ou doença grave —, o recebimento se dá por meio do curador nomeado judicialmente. A curatela precisa estar formalizada antes do pagamento. Se o curador não estiver nomeado no momento do sinistro, a seguradora pode reter o pagamento até a regularização, depositando o valor em juízo se houver disputa sobre a curatela.

Uma alternativa que vem ganhando espaço é a contratação de seguro de vida com cláusula de pagamento em renda mensal ao beneficiário menor, em vez de pagamento único. Nessa modalidade, o capital segurado é convertido em renda temporária ou vitalícia, paga mensalmente até o beneficiário atingir determinada idade. A vantagem é evitar a gestão de um valor alto por terceiros e garantir sustento contínuo ao menor. Para quem contrata cobertura de seguro de vida adequada ao perfil familiar, essa cláusula merece avaliação.

Seguro de Vida e Direito dos Herdeiros: O Que Diz a Lei 15.040/2024

A Lei 15.040/2024, sancionada em 10 de dezembro de 2024, promoveu a mais relevante alteração legislativa em matéria de seguro de vida desde o Código Civil de 2002. A norma alterou artigos do Código Civil para reforçar a proteção da família legítima contra indicações de beneficiários em contexto de concubinato, e para harmonizar o tratamento do seguro de vida com o entendimento consolidado do STJ. A mudança central está no artigo 793, que agora prevê expressamente a anulabilidade da indicação de concubino como beneficiário.

A lei também impactou a interpretação do artigo 794, que trata da incomunicabilidade do capital segurado com a herança. A nova redação reforça que o seguro de vida não se submete às regras de colação, não responde por dívidas do segurado e não integra o monte partível — mas ressalva que essa blindagem não pode ser usada para fraudar herdeiros necessários. Em outras palavras, o seguro de vida continua sendo ferramenta legítima de planejamento patrimonial, desde que a indicação de beneficiários não seja simulada para esvaziar a legítima.

Para o segurado comum, a Lei 15.040/2024 não muda a liberdade de indicar quem quiser como beneficiário, desde que a relação não seja concubinária. Para quem está em situação de concubinato, a lei acende um alerta: a indicação do parceiro paralelo como beneficiário pode ser anulada judicialmente, e a indenização redirecionada aos herdeiros legais. A consulta a um especialista em seguro de vida é recomendada para estruturar a cláusula de beneficiários de forma juridicamente segura.

  • Lei 15.040/2024: anula indicação de concubino em prejuízo da família.
  • Artigo 792 do Código Civil: regra de pagamento na falta de indicação.
  • Artigo 793 do Código Civil: liberdade de indicação com restrições.
  • Artigo 794 do Código Civil: capital não é herança nem responde por dívidas.
  • STJ REsp 1.401.538/RJ: precedente sobre amante beneficiário.

Perguntas Frequentes Sobre Beneficiários de Seguro de Vida

Posso nomear qualquer pessoa como beneficiário do meu seguro de vida?

Sim, com poucas exceções. Você pode nomear qualquer pessoa física ou jurídica, parente ou não, desde que a relação não seja concubinária quando você for casado. A Lei 15.040/2024 veda a indicação de amante em prejuízo da família legítima. Fora isso, a liberdade é ampla: amigos, sobrinhos, afilhados, instituições de caridade e empresas podem ser beneficiários.

O amante pode ser beneficiário de seguro de vida de pessoa casada?

Não, se a relação for concubinária e a indicação prejudicar a família legítima. A Lei 15.040/2024 e a jurisprudência do STJ permitem a anulação da indicação nesses casos, com redirecionamento da indenização aos herdeiros legais do segurado. Se o segurado for separado de fato ou divorciado, a relação deixa de ser concubinária e a indicação do novo companheiro é válida.

Se eu não indicar beneficiário, quem recebe o seguro de vida?

Metade vai para o cônjuge não separado judicialmente, e a outra metade para os herdeiros legais, na ordem da vocação hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais até o quarto grau. Se houver companheiro em união estável, ele concorre com os herdeiros conforme as regras do direito sucessório. Na ausência de qualquer herdeiro, o valor vai para o Estado.

O que acontece se o beneficiário morrer junto com o segurado?

Quando segurado e beneficiário morrem no mesmo evento — um acidente de trânsito, por exemplo —, aplica-se a regra da comoriência do artigo 8º do Código Civil: presume-se que ambos morreram simultaneamente, sem transmissão de direitos entre eles. A cota do beneficiário falecido reverte para os demais beneficiários ou para os herdeiros legais do segurado, dependendo da estrutura da apólice.

É possível dividir o seguro de vida entre vários beneficiários?

Sim, e essa é a prática mais recomendada. O segurado pode indicar quantos beneficiários quiser, atribuindo a cada um um percentual do capital segurado. As cotas devem somar 100%. É possível também prever beneficiários substitutos, que recebem caso o beneficiário principal morra antes do segurado ou renuncie à indenização.

A indenização do seguro de vida entra no inventário?

Não. O artigo 794 do Código Civil determina que o capital segurado não é considerado herança, não entra em inventário e não responde por dívidas do segurado. O beneficiário recebe o valor diretamente da seguradora, sem necessidade de aguardar a conclusão do inventário, sem pagar ITCMD (imposto de transmissão causa mortis) e sem se submeter à partilha entre herdeiros.

Como funciona o pagamento do seguro para beneficiário menor de idade?

O valor é pago ao representante legal do menor — pai, mãe ou tutor —, que administra os recursos em benefício da criança ou adolescente. Saques de grande monta podem exigir autorização judicial. Alternativamente, o segurado pode contratar cláusula de pagamento em renda mensal, que distribui o capital ao longo do tempo e evita a gestão de valor alto por terceiros. Para saber mais sobre o processo completo de recebimento, consulte o guia sobre como resgatar o seguro de vida de um familiar falecido.

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